AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL - TEORIA E PRÁTICA

Autores

Rogério silva
Unifametro

Sinopse

Certa vez uma antiga moradora de um bairro, de nome Eufrásia, lamenta o descaso do poder público em razão de uma árvore centenária da localidade. O grande arbóreo viu nascerem gerações de Eufrásia, filhos, netos; agora, a árvore agoniza com seus galhos mal cortados e sofre ainda a potencial ingerência do poder público, que promete arrancá-la, assim ouviu dizer a cidadã de bem, do antigo bairro bucólico da cidade.

Sem muitos recursos financeiros, Eufrásia, procura a Defensoria Pública do Estado, para saber que medidas tomar, nem que venha a fazê-la sozinha, em nome de toda a coletividade. Assim, o órgão da cidadania lhe sugere o manejo da ação popular constitucional, para a proteção o bem ambiental.

Mas, o que vem a ser ação popular constitucional? Com base na situação hipotética narrada, é que se afiguram neste estudo, os elementos fundamentais da garanta constitucional.

Um importante estudo acerca das ações coletivas concentra-se na ação popular constitucional a experiência de encontrá-la, na maior parte das vezes, à defesa da moralidade administrativa, embora não seja só este a tutela da garantia constitucional. Além disso, evidenciam os pesquisadores que boa parte das ações populares estudadas são propostas por parlamentares e advogados, a despeito da capacidade postulatória destes a atuarem também como cidadãos, é possível identifica-las também, sob o ajuizamento por funcionários públicos, membros de associações civis. Dentre outros dados, o estudo corrobora a importância da ação popular constitucionais no âmbito das ações metaindividuais.

 

[1] Luiz Guilherme Marinoni em seu Processo Constitucional e Democracia, vai firmar o problema da tensão entre a tutela de direitos fundamentais e a democracia, o que se particulariza como inevitável no caso da ação popular, em razão de manifesto instrumento da cidadania judicializado. MARINONI, Luiz Guilherme. Processo Constitucional e Democracia. São Paulo: Thomson Reuters; Revista dos Tribunais , 2022.

[2] VIANNA, Luiz Werneck; BURGOS, Marcelo Baumann. As ações coletivas e os novos lugares da democracia no Brasil. Rio de Janeiro: CEDES (Centro de Estudos Direito e Sociedade)-IUPERJ, 2005. (Caderno CEDES). pp.115.

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Publicado
junho 27, 2022